Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 80

Título III - INOMINADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL (Ir para)

Art. 80

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.742, de 01/12/1971): [Art. 80 - Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 7.652/1988).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81.]

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 80 - Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na capitania de portos, que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.]

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