Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título V - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DAS PENALIDADES (Ir para)
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Título V)Art. 121
- A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas;
II - suspensão de pessoal marítimo;
III - interdição para o exercício de determinada função;
IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador;
V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
VI - cancelamento do registro de armador;
VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.
§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses.
§ 2º - A interdição não excederá a cinco anos.
§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.
§ 4º - Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.
§ 5º - A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei.
§ 6º - As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR.
Redação anterior: [Art. 121 - A inobservância dos preceitos legais, que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 121 - A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:]
a) repreensão; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [a) repreensão;]
b) suspensão de pessoal marítimo; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) suspensão;]
c) interdição para o exercício de determinada função; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [c) interdição para o exercício de determinada função;]
d) cancelamento da matrícula profissional; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [d) cancelamento da matrícula profissional;]
e) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).Redação anterior: [e) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.]
f) cancelamento do registro de armador; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (acrescenta a alínea).).
g) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (acrescenta a alínea).)
§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze (12) meses. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os termos da repreensão deverão constar do acórdão.]
§ 2º - A interdição não excederá de cinco (5) anos. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - A suspensão será por prazo de doze meses.]
§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso do art. 81, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - A interdição temporária não excederá de cinco anos.]
§ 4º - Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas brasileiras.]
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