Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 156

Título VI - INOMINADO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 156

- Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acordo com os reajustamentos daquele valor.

Redação anterior (original): [Art. 156 - Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas, e estas serão cobradas em selos.
§ 1º - Enquanto não for aprovado um regimento de custas para o Tribunal, aplicar-se-á, no que for aplicável, o da justiça do Distrito Federal.
§ 2º - A cobrança de custas no Tribunal não exclui o pagamento do imposto de selo, devido na conformidade da legislação fiscal em vigor.]

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