Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 155

- Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.


Art. 156

- Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acordo com os reajustamentos daquele valor.

Redação anterior (original): [Art. 156 - Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas, e estas serão cobradas em selos.
§ 1º - Enquanto não for aprovado um regimento de custas para o Tribunal, aplicar-se-á, no que for aplicável, o da justiça do Distrito Federal.
§ 2º - A cobrança de custas no Tribunal não exclui o pagamento do imposto de selo, devido na conformidade da legislação fiscal em vigor.]


Art. 157

- O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 9º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial.

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo ao Presidente da República.
Parágrafo único - O regimento do Tribunal entrará em vigor no prazo de noventa dias para o país e cento e vinte dias para o exterior, a contar da sua publicação no órgão oficial.]


Art. 158

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05/02/1954; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas - Renato de Almeida Guillobel