Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 107

Título IV - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)

Art. 107

- Os embargos, que deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.

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