Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 131

Título V - INOMINADO (Ir para)

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 131

- A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 131 - A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - A pena de proibição ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]

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