Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título V - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 131- A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.
Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 131 - A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 131 - A pena de proibição ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;