Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 41

Título II - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO SOBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41

- O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - por iniciativa da Procuradoria;

II - por iniciativa da parte interessada;

III - por decisão do próprio Tribunal.

§ 1º - O caso do número II dar-se-á:

a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subsequentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final deste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;

b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração.

§ 2º - No caso da alínea [a] do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores termos processuais.

§ 3º - Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea [b], do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquele prazo, findo o que serão conclusos ao relator.

§ 4º - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer.

Redação anterior (original): [Art. 41 - O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
a) em virtude de representação do interessado;
b) por iniciativa da Procuradoria;
c) por decisão do próprio Tribunal.]

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