Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 41

- O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - por iniciativa da Procuradoria;

II - por iniciativa da parte interessada;

III - por decisão do próprio Tribunal.

§ 1º - O caso do número II dar-se-á:

a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subsequentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final deste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;

b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração.

§ 2º - No caso da alínea [a] do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores termos processuais.

§ 3º - Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea [b], do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquele prazo, findo o que serão conclusos ao relator.

§ 4º - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer.

Redação anterior (original): [Art. 41 - O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
a) em virtude de representação do interessado;
b) por iniciativa da Procuradoria;
c) por decisão do próprio Tribunal.]


Art. 42

- Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

a) oferecendo representação ou pronunciando-se sobre a que tenha sido oferecida pela parte;

b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;

c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito.

Redação anterior (original): [Art. 42 - Recebido o inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos os possíveis interessados no acidente ou fato em apuração.
Parágrafo único - O prazo do edital que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, será fixado pelo relator.]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 5.056, de 29/06/1966).

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 28 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 43 - No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria.]


Art. 44

- As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.


Art. 45

- Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.


Art. 46

- No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 46 - Findo o prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver recebido, oficiará por uma das formas seguintes:
a) oferecendo representação, ou aditando a que tenha sido oferecida pela parte;
b) pedindo, em parecer motivado o arquivamento do processo;
c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa do processo a quem de direito.]


Art. 47

- No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse.

§ 1º - O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.

§ 2º - Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.

§ 3º - Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a este intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.


Art. 48

- No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.

§ 1º - O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.

§ 2º - O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.

§ 3º - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.

§ 4º - O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de fôrça maior.


Art. 49

- Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos termos desta lei.


Art. 50

- Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.


Art. 51

- Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.

Parágrafo único - Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras [a] ou [b] do art. 28.


Art. 52

- Nos casos do art. 50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.