Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 157

Título VI - INOMINADO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 157

- O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 9º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial.

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo ao Presidente da República.
Parágrafo único - O regimento do Tribunal entrará em vigor no prazo de noventa dias para o país e cento e vinte dias para o exterior, a contar da sua publicação no órgão oficial.]

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