Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título V - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 132- O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - Para a conversão, a cada quatro ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias.
Redação anterior: [Art. 132 - As penalidades de multas previstas nesta lei se aplicam ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do presidente do Tribunal.]
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