Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título V - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 135- Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;
III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;
IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;
V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico;
VI - a ausência do posto, quando em serviço;
VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;
VIII - a instigação a cometer a infração;
IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;
X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração;
XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;
XII - ser a infração praticada no exterior;
XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático.
Redação anterior: [Art. 135 - Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.
Parágrafo único - Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;