Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 118

Título IV - INOMINADO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 118

- Quando a pena imposta não for a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.

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