Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título IV - INOMINADO (Ir para)
Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 118- Quando a pena imposta não for a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.
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