Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art.

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 3º

- Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada.]

§ 2º - Para a nomeação dos suplentes de que trata este artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior.

§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e somente durante o seu impedimento legal.

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 3º - Com exceção dos Juízes Militares, os demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 1º - Quando a necessidade se apresentar com relação aos Juízes Militares (alínea [b] do artigo 2º), o Ministro da Marinha designará os suplentes necessários, por solicitação do Presidente do Tribunal.
§ 2º - Para a nomeação ou designação dos suplentes de que trata este artigo, deverão ser observados, com exceção do concurso, os mesmos requisitos exigidos para [os Juízes Efetivos.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 3º - Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em toda a plenitude.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em toda a plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único - Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.]

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