Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 86

Título III - INOMINADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL (Ir para)

Art. 86

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - O pedido de registro conterá as seguintes especificações:
a) nome do proprietário, sua nacionalidade, estado civil, domicílio e residência;
b) nome da embarcação, construtor, lugar e data da construção;
c) tipo e classificação, comprimento, boca, pontal, contorno, número de cobertas, número de porões;
d) borda livre, calado máximo, tonelagem bruta e líquida, peso máximo de carga;
e) material do casco;
f) máquina, construtor, tipo, força;
g) caldeiras, construtor, tipo, número, pressão de regime;
h) combustível, capacidade das carvoeiras ou tanques;
i) propulsor e velocidade;
j) estação rádio-telegráfica, suas características e indicativo de chamada;
k) aptidão para navegar em alto mar;
l) preço de aquisição ou construção.]

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