Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título II - INOMINADO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO SOBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA DEFESA (Ir para)
Art. 56- Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.
Parágrafo único - A decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.
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