Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 56

- Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

Parágrafo único - A decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.