Legislação
Lei 3.150, de 04/11/1882
- A assembléa geral nomeará annualmente tres ou mais fiscaes, socios ou não socios, encarregados de dar parecer sobre os negocios e operações do anno seguinte, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração.
§ 1º - E' nulla a deliberação da assembléa geral approvando as contas e o balanço, si não fôr precedida do relatorio dos fiscaes.
§ 2º - Si não forem nomeados os fiscaes, não aceitarem o cargo, ou se tornarem impedidos, compete ao Presidente da Junta Commercial, e, onde não houver, ao Juiz do Commercio do termo, a requerimento de qualquer dos administradores, a nomeação de quem os substitua ou sirva durante seu impedimento.
§ 3º - Os fiscaes durante o trimestre que precede a reunião ordinaria da assembléa geral têm o direito de examinar os livros, de verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações dos administradores sobre as operações sociaes, e convocar extraordinariamente a assembléa geral.
§ 4º - Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a sociedade são determinados pelas regras do mandato.
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