Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo III - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 42- A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés, boates, [dancings], [táxi-dancings], salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - Excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1º - A hora de prorrogação, nos casos previstos no item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2º - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
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