Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960
(D.O. 23/12/1960)

Art. 41

- A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

§ 2º - Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.


Art. 42

- A duração normal do trabalho poderá ser elevada:

I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés, boates, [dancings], [táxi-dancings], salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

II - Excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

§ 1º - A hora de prorrogação, nos casos previstos no item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.

§ 2º - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.

§ 3º - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.


Art. 43

- Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.

Parágrafo único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.


Art. 44

- Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.


Art. 45

- O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:

a) nas horas do almoço ou jantar;

b) das 21 às 22 horas;

c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

Parágrafo único - O músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.


Art. 46

- A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.


Art. 47

- Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.


Art. 48

- O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.