Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 57

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 57

- A oposição do empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive, ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.

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