Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 46

Capítulo III - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Art. 46

- A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.

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