Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 45

Capítulo III - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Art. 45

- O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:

a) nas horas do almoço ou jantar;

b) das 21 às 22 horas;

c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

Parágrafo único - O músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.

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