Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo III - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 43- Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
Parágrafo único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
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