Legislação

Lei 4.390, de 29/08/1964

Art.
Art. 2º

- Ao capital estrangeiro aplicado em atividades - [...] (VETADO) - [...] produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Lei 5.331, de 11/10/1967 (Administrativo. Inclui, na competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atribuição do extinto Conselho Nacional de Economia

§ 1º - As remessas de lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo serão consideradas retorno de capital e deduzidas do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém seu reinvestimento nas próprias empresas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interesse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei 4.131, de 3/09/1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere este artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante dos registros efetuados na forma dos arts. 3º e 4º daquela lei.

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