Legislação

Lei 4.430, de 20/10/1964

Art. 20
Art. 20

- Dentro do prazo máximo de 90 dias, a partir da integralização efetiva do aumento de capital a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liquidados os sinistros pendentes da Companhia Nacional de Seguro Agrícola que não forem objeto de contestação. [[Lei 4.430/1964, art. 1º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total