Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 107

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 107

- Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.

CPC, art. 275 (Procedimento sumário).

§ 1º - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos quanto as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo.

§ 2º - Os litígios às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.

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