Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 47

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO DA TERRA (Ir para)

Seção I - CRITÉRIOS BÁSICOS (Ir para)
Decreto 56.792/1965 (Regulamenta este capítulo)
Lei 9.393/1996 (Seção prejudicada. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária)
Art. 47

- Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:

I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;

II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

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