Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)
Lei 9.393/1996 (Seção prejudicada. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária)
Art. 47
- Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
- Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada;
III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).
- As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
Lei 6.746, de 10/12/79 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/1980).I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º - Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º - O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações [in loco] se necessário.
§ 3º - As declarações previstas no § 1º serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
§ 4º - Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados.
Redação anterior: [Art. 49 - As normas gerais para a fixação do imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores;
I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos;
III - a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46;
IV - as condições técnicas e econômicas de exploração agropecuária-industrial;
V - a natureza da posse e as condições de contratos de arrendatários, parceiros e assalariados;
VI - a classificação das terras e suas firmas de uso e rentabilidade;
VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país.
§ 1º - Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou obtidos em levantamento cadastral.
§ 2º - Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 3º - As declarações dos proprietários, para fornecimento de dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verificações necessárias.]
- Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
Lei 6.746, de 10/12/1979 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/1980).NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS | Alíquotas |
Até 2 | 0,2% |
Acima de 2 até 3 | 0,3% |
Acima de 3 até 4 | 0,4% |
Acima de 4 até 5 | 0,5% |
Acima de 5 até 6 | 0,6% |
Acima de 6 até 7 | 0,7% |
Acima de 7 até 8 | 0,8% |
Acima de 8 até 9 | 0,9% |
Acima de 9 até 10 | 1,0% |
Acima de 10 até 15 | 1,2% |
Acima de 15 até 20 | 1,4% |
Acima de 20 até 25 | 1,6% |
Acima de 25 até 30 | 1,8% |
Acima de 30 até 35 | 2,0% |
Acima de 35 até 40 | 2,2% |
Acima de 40 até 50 | 2,4% |
Acima de 50 até 60 | 2,6% |
Acima de 60 até 70 | 2,8% |
Acima de 70 até 80 | 3,0% |
Acima de 80 até 90 | 3,2% |
Acima de 90 até 100 | 3,4% |
Acima de 100 | 3,5% |
§ 1º - O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º - O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de [propriedade familiar], definido no item II do art. 4º desta Lei.
§ 3º - O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.
§ 4º - Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5º - O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a) redução de até 45%, pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;
b) redução de até 45%, pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea [a] deste parágrafo.
§ 6º - A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 7º - O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90%, alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas [a] e [b] do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
§ 8º - Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas [a] e [b] do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
§ 9º - Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea [a] deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10 - Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2%;
b) no segundo ano: 3%;
c) no terceiro ano e seguintes: 4%.
§ 11 - Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:
ÁREA DO MÓDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA |
Até 25 hectares | 30% |
Acima de 25 hectares até 50 hectares | 25% |
Acima de 50 hectares até 80 hectares | 18% |
Acima de 80 hectares | 10% |
§ 12 - Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos.
Redação anterior: [Art. 50 - O valor básico do imposto será determinado em alíquota de dois décimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação cadastral.
§ 1º - Levando-se em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando em condomínio, esse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela:
a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabelecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades: coeficiente um;
b) área maior do que uma até 10 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente um e meio;
c) área maior do que dez, até 30 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente dois;
d) área maior do que trinta, até 80 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente dois e meio;
e) área maior do que oitenta, até 150 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente três;
f) área maior do que 150, até 300 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente três e meio;
g) área maior do que 300, até 600 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente quatro;
h) área superior a 600 vezes o módulo definido na alínea [a]: coeficiente quatro e meio.
§ 2º - O produto da multiplicação do valor básico pelo coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente de localização que aumente o imposto em função da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do art. 46, e das distâncias, condições e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no território nacional de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da República, para cada região considerada no zoneamento previsto no artigo.
§ 3º - O valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condições dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
a) segundo o grau de alheamento do proprietário na administração e nas responsabilidades de exploração do imóvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e à falta de atendimento em condições condignas de conforto doméstico e de higiene aos arrendatários, parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) segundo o grau de dependência e de participação do proprietário nos frutos, na administração e nas responsabilidades da exploração do imóvel rural; em função das facilidades concedidas para habilitação, educação e saúde dos assalariados - coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a três décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 4º - Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os índices previstos no § 1º deste artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto n o parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condições técnico-econômicas de exploração, na forma seguinte:
a) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma do § 1º do art. 46 e com base no tipo, condições de cultivo e nível tecnológico de exploração - coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de criação adequados, e processos de beneficiamento ou industrialização dos produtos agropecuários - coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro décimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentação desta Lei.
§ 5º -Se o imposto territorial rural lançado for superior ao do exercício anterior, mesmo que a área agricultável explorada do imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário para classificá-lo como empresa rural, nos termos do art. 4º, inc. VI, será permitido ao seu proprietário requerer redução de até cinqüenta por cento do imposto lançado, desde que, em função das características ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel, elabore projeto de ampliação da área explorada e o mesmo seja considerado satisfatório pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º - No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade.
§ 7º - Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados às terras não aproveitadas racionalmente.
§ 8º - As florestas ou matas, as áreas de reflorestamento e as por elas ocupadas, cuja conservação for necessária, nos termos da legislação florestal, não podem ser tributadas.]
- (Revogado pela Lei 6.746, de 10/12/1979. Vigência em 01/01/1980).
Lei 6.746, de 10/12/1979 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1980). Redação anterior: [Art. 52 - O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, (...) (VETADO) (...) desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1º - O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão.
§ 2º Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução.
§ 3º - Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria.]
- Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de 3% sobre o valor referido no inciso I do art. 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.
§ 1º - As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que trata este artigo.
§ 2º - No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º - Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável.
§ 4º - No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1º, 2º e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º - Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.
§ 6º - Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º - Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário.
§ 8º - Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
§ 9º - À falta de integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização de ações ou quotas.
§ 10 - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital.
§ 11 - Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.