Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título II - DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DO FINANCIAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Seção I - DO FUNDO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 28- O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
Decreto-lei 2.431, de 12/05/1988 (deu nova redação ao caput e revogou os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, tendo o Congresso Nacional rejeitado a partir de 05/06/89, com base no ADCT/88, art. 25, § 1º, I e II).I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
Decreto-lei 195/1967 (contribuição de melhoria)II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1º - Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
§ 2º - Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
§ 3º - Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
§ 4º - Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1º de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
Redação do Decreto-lei 2.431/1988: [Art. 28 - São recursos do FUNMIRAD:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87;
III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;