Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 27

- É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.

Decreto-lei 2.431, de 12/05/1988 (deu nova redação a este artigo, tendo o Congresso Nacional rejeitado a partir de 05/06/89, com base no ADCT/88, art. 25, § 1º, I e II).

Redação do Decreto-lei 2.431/1988: [Art. 27 - É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução.
Parágrafo único - O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta.]


Art. 28

- O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:

Decreto-lei 2.431, de 12/05/1988 (deu nova redação ao caput e revogou os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, tendo o Congresso Nacional rejeitado a partir de 05/06/89, com base no ADCT/88, art. 25, § 1º, I e II).

I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;

Decreto-lei 195/1967 (contribuição de melhoria)

II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;

III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;

IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

V - de doações recebidas;

VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

§ 1º - Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.

§ 2º - Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.

§ 3º - Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.

§ 4º - Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1º de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.

Redação do Decreto-lei 2.431/1988: [Art. 28 - São recursos do FUNMIRAD:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87;
III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos.]


Art. 29

- Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a execução destes, contribuirá com igual quantia.


Art. 30

- Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.


Art. 31

- É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:

I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;

II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;

III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;

IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.