Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo II - DOS ACORDOS E CONVÊNIOS (Ir para)
Art. 8º- Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único - A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;