Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 6º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.

§ 1º - Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Renumera com nova redação o parágrafo . Origem da Medida Provisória1.901-30, de 24/09/1099).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.]

§ 2º - A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).

§ 3º - O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).

§ 4º - Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).

§ 5º - O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).

Art. 7º

- Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.


Art. 8º

- Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.

Parágrafo único - A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.