Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo II - DO PAGAMENTO E RECEBIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 15- As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada: [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 9º. Lei 4.505, 30/11/1964, art. 11.]]
I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;
II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;
III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;
IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;
V - livro [Diário] em que operação foi registrada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;