Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 7º

- É instituído o livro de registro do imposto do Selo no qual serão lançados, em relação a cada ato tributado, a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do imposto e outras informações determinadas em Regulamento.

Parágrafo único - o livro será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e não poderá conter emendas nem rasuras.


Art. 8º

- São obrigados a manter o Registro do Imposto de Selo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único - o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de imposto de Selo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.


Art. 9º

- Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o imposto lançado no Registro do Imposto de Selo.

§ 1º - O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º - Os contribuintes declararão o valor do imposto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.


Art. 10

- Os contribuintes que mantiverem o Registro do imposto de Selo, recolherão, por guiam o imposto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.


Art. 11

- O pagamento do imposto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do imposto de Selo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do imposto e outras informações determinadas em regulamento.

Parágrafo único - o agente que receber o pagamento declarará o valor do imposto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.


Art. 12

- A complementação do imposto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 25.]]

§ 1º - Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º - A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Imposto de Selo ou por guia, como couber.


Art. 13

- Ter-se-á por vencidos os prazos para o pagamento de imposto relativo a instrumento não datado.


Art. 14

- A posição de qualquer assinatura, em instrumento sujeito a mais de uma, obriga desde logo, ao pagamento do imposto.


Art. 15

- As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada: [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 9º. Lei 4.505, 30/11/1964, art. 11.]]

I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;

II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;

III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;

IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;

V - livro [Diário] em que operação foi registrada.