Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 45- Os prazos estabelecidos nesta lei estendem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se neste dia não funcionar, por qualquer motivo, o órgão onde deva ser cumprida a obrigação fiscal, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.
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