Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 43

- As notas constantes da Tabela, em relação a cada alínea, prevalecerão como exceções às normas de caráter geral.


Art. 44

- A autoridade que verificar falta ou insuficiência do imposto em instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento deste, devendo, porém, se o aconselhar o interesse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia, o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para a cobrança do crédito.

Parágrafo único - É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.


Art. 45

- Os prazos estabelecidos nesta lei estendem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se neste dia não funcionar, por qualquer motivo, o órgão onde deva ser cumprida a obrigação fiscal, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.


Art. 46

- O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária das multas, limites e outros valores expressos em cruzeiro nesta lei, adotando para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.