Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 49- Para fins estatísticos e de controle o Ministro da Fazenda, pelo órgão competente, poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.
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