Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 47

- Continuam em vigor, no que não tiver sido alterado por esta lei, os § § 2º e 3º do art. 81; arts. 82, 85, 86 e 87 e seus parágrafos; arts. 88; § § 1º, 2º e 3º do art. 89; arts. 90 e 92; art. 94 e parágrafos; arts. 95 e 96; arts. 98 e parágrafo, e 99; arts. 100 e parágrafos, e 101; arts. 102, 103, 104 e 105, e parágrafos; arts. 106, 107, 108 e § 2º,112, 113, 114 e 115 e parágrafo, das Normas Gerais, da Consolidação das Leis do Imposto do Selo, baixada com o Decreto 45.421, de 12/02/1959.


Art. 48

- São revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta lei.


Art. 49

- Para fins estatísticos e de controle o Ministro da Fazenda, pelo órgão competente, poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.


Art. 50

- Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, aplicando-se, quanto a parte processual, a legislação sobre o Imposto de Consumo.


Art. 51

- Na arrecadação do imposto, é dispensada a expedição de conhecimento de receita.


Art. 52

- É extinta a cobrança do imposto sobre Prêmios de Seguros, de que trata o Decreto 19.957, de 6/05/1931.


Art. 53

- Os que possuírem estampinhas do Imposto do Selo poderão utilizá-las até 30/06/1965, em obrigações cujo imposto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).


Art. 54

- Os que em 01/07/1965 ainda não possuírem as estampinhas referidas no art. anterior poderão recolhê-las dentro de 15 (quinze) dias à repartição arrecadadora local, por meio de guia em três vias para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor, mediante anulação da receita.


Art. 55

- Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará esta lei e expedirá os modelos de livros e guias que os contribuintes ficarão obrigados a adotar, podendo ainda estabelecer, no Regulamento que expedir normas e cautelas de ordem fiscal, tendentes a evitar a evasão do tributo e garantir a sua eficiente arrecadação.


Art. 56

- Os tributos a que se referem os art. 6º, 9º, 12, 21, 23 e 31 da Tabela da Consolidação das Leis do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto 45.421, de 12/02/1959, passarão a ser cobrados sob a denominação de Taxa de Serviços Federais, em conformidade com os valores e especificações constantes do Anexo II.

§ 1º - O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida.

§ 3º - Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.

§ 4º - Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.


Art. 57

- (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 58

- Esta lei entrará em vigor em 01/01/1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/11/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões

ANEXOS OMISSIS
Lei 4.936/1966 (Alteração do Anexo).
Lei 5.154/1966 (Alteração do Anexo).