Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo II - DO PAGAMENTO E RECEBIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 8º- São obrigados a manter o Registro do Imposto de Selo.
I - os estabelecimentos bancários;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
III - as companhias de seguro e de capitalização;
IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;
V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;
VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;
VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;
VIII - VETADO.
Parágrafo único - o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de imposto de Selo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.
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