Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 55

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 55

- Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará esta lei e expedirá os modelos de livros e guias que os contribuintes ficarão obrigados a adotar, podendo ainda estabelecer, no Regulamento que expedir normas e cautelas de ordem fiscal, tendentes a evitar a evasão do tributo e garantir a sua eficiente arrecadação.

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