Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 56

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 56

- Os tributos a que se referem os art. 6º, 9º, 12, 21, 23 e 31 da Tabela da Consolidação das Leis do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto 45.421, de 12/02/1959, passarão a ser cobrados sob a denominação de Taxa de Serviços Federais, em conformidade com os valores e especificações constantes do Anexo II.

§ 1º - O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida.

§ 3º - Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.

§ 4º - Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.

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