Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 40- As firmas e sociedades comerciais e industriais, os estabelecimentos bancários, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias de seguro e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros, os corretores e outros intermediários de negócios e todos os que são obrigados a manter escrita comercial ou fiscal, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes e locais semelhantes.
§ 1º - No caso de recusa, a autoridade administrativa providenciará junto ao representante do Ministério Publico para que se faça a exibição judicial.
§ 2º - Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.
§ 3º - Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia com o contribuinte.
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