Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 39

- A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e, em geral, a todos os que exerçam funções públicas.


Art. 40

- As firmas e sociedades comerciais e industriais, os estabelecimentos bancários, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias de seguro e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros, os corretores e outros intermediários de negócios e todos os que são obrigados a manter escrita comercial ou fiscal, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes e locais semelhantes.

§ 1º - No caso de recusa, a autoridade administrativa providenciará junto ao representante do Ministério Publico para que se faça a exibição judicial.

§ 2º - Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.

§ 3º - Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia com o contribuinte.


Art. 41

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.


Art. 42

- No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.

Parágrafo único - Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor publico.