Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 54- Os que em 01/07/1965 ainda não possuírem as estampinhas referidas no art. anterior poderão recolhê-las dentro de 15 (quinze) dias à repartição arrecadadora local, por meio de guia em três vias para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor, mediante anulação da receita.
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