Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo I - DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 3º- A palavra [obrigação], quando usada nesta lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao imposto da forma do art. 1º e [instrumento], qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 1º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;