Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 1º

- O Imposto do Selo incide sobre os atos regulados por lei federal e especificados na Tabela constante do Anexo I desta lei.

Parágrafo único - compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.


Art. 2º

- O Imposto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único - no caso do parágrafo único do art. anterior, constitui fato gerador do Imposto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.


Art. 3º

- A palavra [obrigação], quando usada nesta lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao imposto da forma do art. 1º e [instrumento], qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 1º.]]


Art. 7º

- É instituído o livro de registro do imposto do Selo no qual serão lançados, em relação a cada ato tributado, a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do imposto e outras informações determinadas em Regulamento.

Parágrafo único - o livro será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e não poderá conter emendas nem rasuras.


Art. 8º

- São obrigados a manter o Registro do Imposto de Selo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único - o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de imposto de Selo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.


Art. 9º

- Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o imposto lançado no Registro do Imposto de Selo.

§ 1º - O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º - Os contribuintes declararão o valor do imposto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.


Art. 10

- Os contribuintes que mantiverem o Registro do imposto de Selo, recolherão, por guiam o imposto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.


Art. 11

- O pagamento do imposto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do imposto de Selo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do imposto e outras informações determinadas em regulamento.

Parágrafo único - o agente que receber o pagamento declarará o valor do imposto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.


Art. 12

- A complementação do imposto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 25.]]

§ 1º - Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º - A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Imposto de Selo ou por guia, como couber.


Art. 13

- Ter-se-á por vencidos os prazos para o pagamento de imposto relativo a instrumento não datado.


Art. 14

- A posição de qualquer assinatura, em instrumento sujeito a mais de uma, obriga desde logo, ao pagamento do imposto.


Art. 15

- As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada: [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 9º. Lei 4.505, 30/11/1964, art. 11.]]

I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;

II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;

III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;

IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;

V - livro [Diário] em que operação foi registrada.


Art. 16

- O imposto será calculado sobre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.

Parágrafo único - Na determinação do imposto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.


Art. 17

- Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações o imposto será calculado sobre cada uma, isoladamente.


Art. 18

- Para efeito de cálculo do imposto, serão consideradas poucas e simples obrigações condicionais,


Art. 19

- Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outras vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados estes por um período de 2 (dois) anos, se não for estipulado prazo menor, complementando o imposto, posteriormente, na forma do art. 25. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 25.]]


Art. 20

- Na prorrogação de prazo não vencido, o imposto será calculado apenas sobre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no art. anterior.


Art. 21

- A novação, inclusive prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo imposto.


Art. 22

- No cálculo do imposto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o imposto comprovadamente pago.


Art. 23

- Nos contratos em virtude dos quis se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o Selo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.

§ 1º - O imposto pago nos títulos deverá ser declarado:

a) na escritura pública - pelo tabelião;

b) no escrito particular (todas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o imposto for lançado no livro de [Registro do Imposto de Selo], ou pela repartição fiscal.

§ 2º - Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.


Art. 24

- Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior, o cálculo e pagamento do imposto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo e atendidas as medidas de controle que o Regulamento indicar.

Parágrafo único - a complementação do imposto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos (quinze) dias seguintes ao vencimento.


Art. 25

- Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o imposto será calculado e pago sobre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do art. anterior.


Art. 26

- No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o imposto será calculado sobre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).


Art. 27

- Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será calculado sobre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte imposto mais elevado.

Parágrafo único - Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do imposto. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 24.]]