Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária das multas, limites e outros valores expressos em cruzeiro nesta lei, adotando para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
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