Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo I - DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 2º- O Imposto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.
Parágrafo único - no caso do parágrafo único do art. anterior, constitui fato gerador do Imposto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;