Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 53- Os que possuírem estampinhas do Imposto do Selo poderão utilizá-las até 30/06/1965, em obrigações cujo imposto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
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