Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 42- No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.
Parágrafo único - Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor publico.
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